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O texto reflecte a evolução legislativa que, durante o período de 2021-2023, se verificou, ao nível dos Regulamentos emanados pela OSAE.
A obra continua a beneficiar do facto de mantermos, à presente data, a regência de duas cadeiras, ligadas à ética e deontologia forense, no contexto de uma Licenciatura e de um Mestrado, em Coimbra. Para além disso, no que a esta nova edição respeita, haverá que não descurar algumas pontuais correcções ou melhoramento da forma escrita.
Acresce, ainda, que fruto de uma obra de homenagem (intitulada «O Tribunal Constitucional e os "momentos de crise constitucional" no recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e na ética e deontologia profissional forense»), em curso de publicação, onde se tratam matérias de Direito Constitucional e Deontologia Forense, fomos percorrendo um novo caminho de discussão de alguns aspectos, da deontologia forense, tanto dos Solicitadores como dos Agentes de Execução, senão mesmo, por identidade de razões dogmático-científicas, também dos Advogados. Julgava-se, pois, que a entrada num novo século, pudesse ter já afastado algumas soluções legislativas que, notória e preocupantemente, ainda nos parecem mais características do Estado Novo do que, verdadeiramente, da tal sociedade «justa, livre e solidária», inerente ao Projecto Social Global abrilista de 1974 (para nos pronunciarmos pela boca de Orlando de Carvalho).
Na verdade, a ausência de "justa causa", ao nível da exigência mensal do pagamento de quotas em benefício das Ordens Profissionais, para o (suposto "livre") exercício da profissão, não pode ultrapassar o crivo dos princípios da proibição de excesso e da inviolabilidade do direito de propriedade, "salvo justa causa ablativa ou restritiva".
Ficando latente uma inegável contraditio in adjecto, pois, se é uma Associação Pública Profissional, integrada na Administração Pública Autónoma ou Independente, então, qual a razão para que não existam dotações específicas do Orçamento Geral do Estado? Tanto mais que sem Solicitadores, Agentes de Execução ou Advogados, a Justiça não caminha, está coxa… De igual modo, assiste-se, felizmente, junto dos cidadãos, à consciência de que a falta de ganho, na lide processual concreta, pode envolver níveis de violações básicas das obrigações de informações, conselhos e recomendações correctos (artigo 485.º, do CC), bem como uma "perda de chance", a exigir o contrabalanço da indemnização civil profissional, por facto ilícito.
Continuam a persistir, como normalidade conforme à CRP 1976, vários "momentos de crise", na ética e deontologia forense, como enunciamos no aludido livro de homenagem, mormente no que respeita à natureza jurídica da OSAE e as implicações que a sua inserção na Administração Pública e financiamento deveriam implicar; no que respeita à figura do provedor que ofende o princípio da unicidade da figura do provedor de justiça (e que, curiosamente, no Decreto 30/XV, da Assembleia da República, que visa alterar a Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro [alvo de fiscalização preventiva, a pedido do Presidente da República, desembocando no Acórdão do TC n.º 60/2023, que não declarou qualquer inconstitucionalidade], levou a que o projectado novo artigo 20.º, n.º 1, começasse, agora, com a frase: "Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, …"); bem como no que respeita à problemática da criação de novos deveres por simples regulamento, sabendo-se que se trata de restrições a um direito fundamental do livre exercício de profissão, cujo regime específico dos DLG´s impõe que tal ocorra por lei e mediante prévia autorização constituinte ao legislador ordinário; à inserção de órgãos "parasitas" na orgânica da OSAE em clara violação do princípio da reserva de governo interno democrático pelos Associados, posto no artigo 267.º, n.º 4, da CRP 1976; aos critérios de fixação dos honorários e as suas implicações para a "justa causa material" justificadora da retirada de valor patrimonial (propriedade) aos cidadãos; à estranha forma de vida da forma contínua que descontinua e afasta o exercício, passando-se do paradigma ponderado e codificado constitucional de «acesso condicionado e exercício regulado» para essoutro, ilegítimo e materialmente desconforme à Lei Fundamental, de «acesso e exercício regulados»; o pagamento de quotas e a sua problematicidade enquanto restrição de cariz económica e entorse ou obstáculo à livre concorrência; às implicações do artigo 267.º, n.º 4, da CRP 1976, enquanto obstáculo inultrapassável à admissão das sociedades multidisciplinares (mau grado o teor do artigo 2.º, do Decreto n.º 30/XV, da AR, que altera o artigo 27.º, da Lei n.º 2/20213, admitindo tais tipos de sociedade); a cláusula aberta de deveres ético-deontológicos e a sua problematicidade à luz dos princípios da legalidade e do Estado de Direito Democrático (confiança e segurança jurídica); a deslegitimação dos conteúdos repetitivos e eliminatórios do estágio, junto da OSAE, face aos conhecimentos da Academia; o instituto da proibição de cambão: entre confusão e uma cabeça de Jano; as implicações da dignidade da pessoa humana, na dimensão do direito à ressocialização ou fresh start, perante um necessário direito ao esquecimento ou cancelamento das penas disciplinares; a proibição de automaticidade na perda de direitos profissionais posta a prova pelo regime da inidoneidade; a não replicação do princípio da separação e interdependência, nos órgãos da OSAE; o instituto da litigância de má fé e a sua desconformidade constitucional: o juiz na deontologia forense?!; as implicações do pedido, ou não, de laudo de honorários nos processos e decisões judiciais; o sancionamento da falta de urbanidade pelos tribunais e a problematicidade da apropriação, processual civil ou penal, de prerrogativas sob reserva de competência absoluta das Ordens Profissionais.
Dão-nos, generosamente, conta que a obra tem sido recomendada e inserida nos currículos de formação de jovens Solicitadores e Agentes de Execução, em várias instituições públicas de ensino da Solicitadoria, urge, por isso, não se frustrar tais expectativas, implementando-se, sempre, em cada nova edição, um rigoroso diálogo com o «orvalho da manhã dos dias que correm».